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terça-feira, 30 de abril de 2024

300424-direito de acção LEI 34/87 Artigo 41 IFC PIR 2DQNPFNOA HVHRL

   300424-LEI 34/87 Artigo 41 IFC PIR 2DQNPFNOA HVHRL

https://gettr.com/post/p2uobsp06ee

 

LEI 34/87 Artigo 41 direito de acção Nos crimes a q se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o MP https://gettr.com/post/p30h676c2db

 

a)   cidadão ou entidade directamente ofendidos p acto considerado delituoso https://gettr.com/post/p34l1q269ae

Lei 34/87 

Artigo 41.º
Do direito de acção

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a ele:
a) O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;
b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;
c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;
d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este.


N1 EDD HÁ SEMPRE SOLUÇÃO DEMOCRÁTICA

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